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Legislação

Referências:

 

1. Calado VG, Novas Substâncias Psicoativas – O caso da Salvia divinorum, Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, 2013, 1-88

Legislação em Portugal

Depois de descoberto o efeito alucinogénio das folhas secas fumadas, nomeadamente em extratos, a popularidade da Salvia divinorum aumentou entre a população jovem, em especial no seio dos estudantes universitários. Um fator importante foi o facto de ter sido introduzida como um “ácido legal”, uma vez que não fazia parte do grupo de substâncias controladas por lei por não atuar nos recetores de serotonina.

 

Como consequência do crescente interesse nesta planta, a partir de 2000, o consumo de Salvia divinorum passou a ser monotorizado nos EUA, pela Drug Enforcement Administration (DEA). Contudo, a partir de 2005, vários estados norte-americanos proibiram a sua posse, consumo, cultivo e comercialização. Esta medida já tinha sido adotada pela Austrália em 2002, seguindo-se a Coreia do Sul e o Japão, em 2005 e 2008 respetivamente.

 

Na Europa, a primeira legislação aprovada em relação à Salvia divinorum surgiu em 2003 na Dinamarca, no entanto a Bélgica e a Itália foram os primeiros países a proibir a posse, consumo, cultivo e comercialização desta planta. A estes seguiram-se a Suécia, a Lituânia e a Rússia.  Por outro lado, alguns países como a Croácia, Alemanha, Polónia e Espanha não proibiram o seu consumo, apenas criminalizaram o tráfico, comercialização ou importação de Salvia divinorum.

No que diz respeito a Portugal, as primeiras notícias relativas a esta planta surgiram em finais de 2011, onde era apontada como uma opção legal ao LSD. No entanto, a partir de Abril de 2013 e segundo o Decreto-Lei nº 54/2013 de 17 de abril:

 

Artigo 4º

 

Proibição

 

"1 - É proibido produzir, importar, exportar, publicitar, distribuir, vender, deter ou disponibilizar novas substâncias psicoativas, exceto quando destinadas a fins industriais ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

 

2 - A proibição do número anterior compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e

equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet."

 

 

Esta legislação aplica-se à Salvia divinorum e aos seus constituintes salvinorina A e B e ainda a 158 substâncias psicoatiavas, como indicado na Portaria n.º 154/2013 de 17 de abril.

Trabalho realizado no âmbito da disciplina de Toxicologia Mecanística no ano lectivo 2014/2015 do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP). Este trabalho tem a responsabilidade pedagógica e científica do Prof. Doutor Fernando Remião do Laboratório de Toxicologia da FFUP 

 

Daniela da Silva Figueiredo | nº 201103620

Jéssica Marisa Bastos Cabral | nº 201106225

João Nuno Rodrigues Azevedo | nº 201102507

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